- Transação Tributária, Acordo de Transação
Uma nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

A Transação Tributaria é um serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Atualmente há 14 modalidades em aberto, quais sejam:
1-Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário);
2-Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio (Adesão até 29 de julho, às 19h);
3-Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
4-Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
5-Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
6-Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
7-Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
8-Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
9-Excepcional para débitos rurais e fundiários (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
10-Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
11-Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h);
12-Por proposta individual do contribuinte;
13-Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial;
14-Por proposta individual da PGFN .
Já foram encerradas 03 negociações, quais sejam:
1-Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores”;
2-Dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos ;
3-Por adesão (Edital nº 1/2019)
Dúvidas frequentes:
- É POSSÍVEL INCLUIR INSCRIÇÕES EM UMA NEGOCIAÇÃO JÁ FORMALIZADA?
Resposta: Sim, é possível. O contribuinte deverá protocolar, perante o atendimento remoto da PGFN, o pedido de Revisão de Transação. Esse serviço permite revisar o acordo de transação já formalizado na PGFN, especialmente nas seguintes hipóteses:
-Inclusão de novas Inscrições em DAU na conta de negociação, desde que dentro do prazo de adesão da modalidade negociada;
-Exclusão de Inscrições em DAU na conta de negociação;
-Alteração da quantidade de parcelas negociadas.
2-) O QUE É PASSÍVEL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO JUNTO À PGFN?
Resposta: Débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
3-) O que não entra no acordo de transação?
Resposta: A legislação vigente veda a transação de débitos de multas criminais.
4-) Existem outros impedimentos ao acordo de transação?
Resposta: Sim. Além dos casos de fraude e dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
5-) Os débitos previdenciários podem ser transacionados?
Resposta: Sim, respeitado o prazo de parcelamento de até 60 meses, conforme disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.
6-) COMO A PGFN DEFINE O GRAU DE RECUPERAÇÃO DO DÉBITO?
Resposta: As dívidas são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.
A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:
I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
III – de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;
V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e
VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
7-) Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação pela PGFN?
Resposta: O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso discorde das conclusões da PGFN. Clique aqui para saber mais sobre o serviço de revisão de capacidade de pagamento.
😎 QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER OBTIDOS COM A TRANSAÇÃO?
Resposta: I – Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III – Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
IV – Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
V – Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
9-) Como ocorre a utilização de precatórios na transação?
Resposta: Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacional. Para tanto, o devedor deverá:
I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
III – apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV – apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V – apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
10-) O QUE ACONTECE QUANDO UM DÉBITO É TRANSACIONADO?
Resposta: A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.
11-) QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERE À TRANSAÇÃO?
Resposta: Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve:
- prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;
- agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;
- reconhecer definitivamente os débitos transacionados;
- manter-se regular com o FGTS;
- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
12-) O QUE OCASIONA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO?
Resposta: A transação pode ser rescindida em caso de:
I – Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II – Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução;
III – Decretação de falência.
13-) O que acontece se a transação for rescindida?
Resposta: A cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. O contribuinte também não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos.
14-) Posso impugnar a rescisão da transação?
Resposta: Sim. Num primeiro momento, o devedor será notificado pelo portal REGULARIZE sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá o prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar a decisão da PGFN.
A impugnação poderá ser apresentada pelo portal REGULARIZE. Da decisão da impugnação cabe recurso no prazo de 10 dias com efeito suspensivo. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. Se o recurso for desprovido, a transação será definitivamente rescindida.
15-) A TRANSAÇÃO É PÚBLICA?
Resposta: Sim. A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o devedor gozará de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.
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